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Não é nova a celeuma instalada entre os entes municipais e estaduais na disputa do exercício da competência tributária sobre a atividade gráfica. De fato, há anos travam a disputa para que seus respectivos impostos - ICMS e ISS - incidam sobre a atividade, sendo o contribuinte, é certo, o elo mais prejudicado nessa litigiosa relação.

É que apesar dos tributos receberem diferentes materialidades no texto constitucional, que, estabelece competências concorrentes e excludentes entre si (artigo 155, II, 156, III, da CFRB), as empresas gráficas, por exercerem atividades, em geral, de natureza mista - isto é,envolvendo, indivisivelmente,a prestação de serviço (obrigação de fazer) e de uma mercadoria (obrigação de dar) - encontram grande dificuldades em definir qual imposto deve ser pago. Permanecem, com efeito, acuados diante da pretensão arrecadatória dos dois entes federativos: é a insegurança jurídica em seu alarmante grau de periculosidade à atividade.

Em verdade, é grande a dificuldade no exercício da definição do imposto incidente no setor, mesmo que a Lei Complementar 116/03, de caráter nacional, tenha buscado dirimir o conflito de competência, estabelecendo, no item 13.05, a incidência do impostos municipal sobre a "composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia". Um único contrato pode ser classificado por múltiplos ângulos, a depender das características proeminentes que revelem.

Para se ter uma noção da problemática que atrai a questão, vale ressaltar que a doutrina abalizada destaca que o conceito de serviço adotado pela Constituição Federal, para fins tributários,pressupõe a coexistência quatro elementos: (i) obrigação de fazer como elemento central da relação jurídica, (ii) pessoalidade do tomador do serviço, isto é, encomenda o serviço para usufruí-lo pessoalmente, e, também, de seu prestador, que deve contratar pela aptidão ou capacidade da prestação do serviço), (iii) serviço prestado sob encomenda e (iv) tomador enquanto usuário final do serviço, usufruindo diretamente da prestação, sem inserção dele em uma nova cadeia produtiva.

Em Santa Catarina, a Administração Tributária uniformizou o entendimento fazendário, com a Portaria SEF n. 116 de 1989, de que é devido o imposto estadual na atividade gráfica relacionadas às embalagens, sendo a destinação dada ao produto por parte do encomendante que definirá a incidência do ISS ou ICMS.A venda do impresso gráfico produzido mediante encomenda, para o Fisco estadual,destinada a utilização como embalagem da mercadoria comercializada, atrai a incidência do ICMS, ao passo que sobre a atividade de impressão gráfica destinada ao uso exclusivo do encomendante, tais como talonários de notas fiscais e cartões de visita, incide o ISS.

Por outro lado, diversos municípios catarinenses interpretam o texto controvertido de modo a considerar cabível a tributação dos serviços de composição gráfica a título de ISS, ainda que a atividade represente mera etapa intermediária de processo produtivo de embalagens.

O Superior Tribunal de Justiça havia pacificado o entendimento de que "a prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS." (REsp 1092206, julgado, em 11.03.2009, pelos procedimentos dos Recursos Especiais Repetitivos).

Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal,em 2011,por oportunidade do julgamento da medida cautelar na ADI 4389, que tratava de caso semelhante, mas não idêntico àquele - de tributação de operações de industrialização por encomenda de embalagens destinadas à integração ou utilização direta em processo subsequente de industrialização ou de circulação de mercadoria - reconheceu, por unanimidade, a incidência do ICMS, que só ocorrerá nos casos em que a produção de embalagens, etiquetas sob encomenda (personalizada) seja destinada a subsequente utilização em processo de industrialização ou posterior circulação de mercadoria.

Dado tratar-se de decisão provisória, visto que concedida por decisão liminar, o julgado pode ainda ser alterada no julgamento definitivo do recurso. Cumpre registrar, ademais, que a atividade gráfica vai muito além da produção de embalagens, de forma que o entendimento do STF serve com um norte interpretativo da tributação do setor, mas está longe de representar o fim da controvérsia.

Parece difícil, nesse painel, imaginar um consenso entre os Municípios e Estado, até porque os Tribunais Superiores não convergiram seus entendimentos. Nem mesmo o julgamento definitivo da mencionada ADIN 4389 deve acabar por uma vez com esta situação de insegurança jurídica, já que, como dito, o caso abrange apenas uma parcela da atividade gráfica.

Resta ao contribuinte - o elo mais fraco da disputa - tomar todas as cautelas necessárias. Cada espécie de utilidade prestada pela empresa gráfica deve ser previamente analisada, à luz do entendimento vigente no âmbito do Fisco estadual e municipal, recomendando-se, em certos casos, que provoque a manifestação do Poder Judiciário a fim de superar a incerteza sobre o enquadramento tributário adequado.

Por Ricardo Anderle
Consultor Jurídico da ABIGRAF/SC

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